- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, APLICANDO A SÚMULA N.º 07 DO STJ. VIA IMPRÓPRIA PARA REEXAME DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência não merece reparos. Notória a distinção entre os casos comparados. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de se mitigar a regra do art. 42, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o Agravado adquiriu o imóvel livre, desembaraçado e no período em que não era mais objeto de litígio. Já, no acórdão paradigma, o terceiro adquiriu o bem durante a demanda judicial. 2. Ademais, inviável discutir, em embargos de divergência, a boa ou má aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Na hipótese, o acórdão embargado entendeu que rever a posição da instância ordinária importaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, prática em desacordo com o entendimento firmado na Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.536.814/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.