JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, APLICANDO A SÚMULA N.º 07 DO STJ. VIA IMPRÓPRIA PARA REEXAME DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência não merece reparos. Notória a distinção entre os casos comparados. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de se mitigar a regra do art. 42, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o Agravado adquiriu o imóvel livre, desembaraçado e no período em que não era mais objeto de litígio. Já, no acórdão paradigma, o terceiro adquiriu o bem durante a demanda judicial. 2. Ademais, inviável discutir, em embargos de divergência, a boa ou má aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Na hipótese, o acórdão embargado entendeu que rever a posição da instância ordinária importaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, prática em desacordo com o entendimento firmado na Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.536.814/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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