JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE A TESE DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO-ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO EFETIVAMENTE LEVANTADO NA CONTESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Esclarece-se que a decisão monocrática agravada reconheceu a existência de omissões no acórdão recorrido quanto a duas teses, a saber: a) a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (arts. 58, § 2o. e 65, § 6o. da Lei 8.666/1993); e b) a condenação da Municipalidade à manutenção dos equipamentos instalados. 3. O Agravo Interno, entretanto, trata apenas da suposta inexistência da omissão quanto à tese a, configurando-se, assim, como recurso parcial (art. 1.002 do Código Fux). Por isso, ainda que acolhida a pretensão da parte agravante, permaneceriam a nulidade do acórdão recorrido e a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem; o único efeito de eventual provimento do Agravo Interno seria limitar o novo julgamento dos Embargos de Declaração ao saneamento da omissão b. 4. De todo modo, não assiste razão à parte agravante. A tese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro foi efetivamente levantada pela parte agravada em diversos trechos de sua contestação. 5. Verifica-se, contudo, que o argumento não foi enfrentado pela Corte de origem, mesmo tendo sido devidamente apontado na Apelação e em Embargos de Declaração. Persistindo, portanto, a omissão sobre ponto relevante da causa - e indicado como tese defensiva, pela parte agravada, desde o início do trâmite processual -, resta configurada a ofensa ao art. 535, II do CPC/1973. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.484/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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