JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado 4. Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara meritória do órgão regulador competente, altamente marcado por rigorosos critérios técnicos. 5. O longo caminho percorrido pelo órgão regulador, com sua expertise no setor elétrico, até chegar à regulação técnica objetivada, não pode ser substituído sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a perigoso desequilíbrio sistêmico do setor. 6. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar a regulação setorial realizada pela agência, sobretudo tendo em vista que a suspensão de segurança não configura o ambiente processual adequado para realização de instrução probatória, que poderia culminar numa conclusão diversa da defendida pela parte requerente. 7. Inexistência de situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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