- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 98-99, e-STJ): "o título judicial determinou a revisão do benefício dos autres mediante aplicação da súmula 260 do extinto TFR, a qual teve vigência até março de 1989. Ocorre que, os benefícios dos exequentes tiveram inicio na vigência da Lei n. 8.213/91, de modo que os reajustes foram efetuados na via administrativa em conformidade com a citada norma legal. Com efeito, no presente caso não há que se falar em reajuste integral do beneficio na forma prevista na Súmula n. 260 do extinto TFR. uma vez que a concessão dos benefícios ocorreu após a vigência da Carta Fundamental de 1988 e da Lei n" 8.213/91". 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 648.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 31/5/2016.)
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