- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO PELA SÚMULA 260/TFR. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem afastou a alegada violação à coisa julgada, afirmando que a sentença havia determinado a revisão do benefício nos moldes da Súmula 260 do ex-Tribunal Federal de Recursos, sem impor a equivalência salarial. 2. A inversão do julgado, a fim de desconstituir a fundamentação acerca da ausência de discussão acerca da equivalência salarial, bem como da inexistência de diferenças a pagar, demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 645.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.