JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
22/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM GRAU DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO NO JULGADO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado, ao determinar que o grau de sucumbência deveria ser apurado em fase de liquidação do julgado, acabou por reformar o capítulo da decisão monocrática, no qual ficara definido que as custas processuais e os honorários advocatícios seriam suportados unicamente pela parte autora, tendo incidido assim em contradição na parte dispositiva (art. 535, I, do CPC/1973). 2. Desta feita, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a contradição verificada, no sentido de reconhecer o parcial provimento do agravo interno, em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca, impondo-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais na proporção em que vencidas as partes (CPC/1973, art. 21), cuja apuração deve ser realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.557.040/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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