- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM GRAU DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO NO JULGADO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado, ao determinar que o grau de sucumbência deveria ser apurado em fase de liquidação do julgado, acabou por reformar o capítulo da decisão monocrática, no qual ficara definido que as custas processuais e os honorários advocatícios seriam suportados unicamente pela parte autora, tendo incidido assim em contradição na parte dispositiva (art. 535, I, do CPC/1973). 2. Desta feita, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a contradição verificada, no sentido de reconhecer o parcial provimento do agravo interno, em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca, impondo-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais na proporção em que vencidas as partes (CPC/1973, art. 21), cuja apuração deve ser realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.557.040/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.