- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DELITOS COMETIDOS NA COMARCA DE IVINHEMA/MS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI 9.296/1996. JUIZ COMPETENTE. DESLOCAMENTO PARA CAPITAL. PEDIDOS ANALISADOS EM CAMPO GRANDE/MS. ACUSADO CASADO COM A MAGISTRADA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE IVINHEMA/MS. IMPEDIMENTO QUE NÃO ENSEJA A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. EFICÁCIA DA MEDIDA GARANTIDA. DISTRIBUIÇÃO AO SUBSTITUTO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL NA LOCALIDADE. 3. PROVIMENTO N. 162/2008 DO TJMS. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS DA CAPITAL. EXAME DE PEDIDOS DA GAECO. RESSALVA ÀS MEDIDAS CAUTELARES NAS COMARCAS DO INTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REMESSA À CAPITAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE PROCESSANTE. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. 5. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ INCOMPETENTE E ORDENAR O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. 1. Discute-se, na hipótese vertente, a validade de decisões judiciais proferidas por um Juiz da Capital, em medidas cautelares restritivas da privacidade, referentes a fatos e pessoas residentes em comarca do interior, em razão de impedimento de um dos magistrados competentes para seu processamento e julgamento. Análise do princípio constitucional do juiz natural. 2. O impedimento da Titular da Primeira Vara da Comarca de Ivinhema/MS, que é casada com um dos recorrentes, não pode ser considerado, por si só, como hipótese de alteração de competência. De fato, se revelaria compatível com o ordenamento jurídico a livre distribuição das medidas, com o alerta de impedimento da Juíza, o que ensejaria a atuação do seu substituto, ou mesmo o direcionamento específico à Vara de titularidade do outro Magistrado, visando assim a preservar o sigilo das cautelares pleiteadas. 3. A Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça determina diversos procedimentos a serem adotados em caso de pedido de interceptação telefônica. Entre as cautelas a serem observadas está a necessidade de o pedido ir em envelope lacrado, ser sigiloso, sem identificação das partes, medidas que devem ser obrigatoriamente adotadas, visando a assegurar o efetivo sigilo dos pedidos de interceptação, com o afastamento, outrossim, de quaisquer influências externas. Nesse contexto, o deslocamento da competência para a capital não se mostrou imprescindível à eficácia da medida, uma vez que o cumprimento da mencionada Resolução do CNJ já se revelava adequado a esse fim. 4. O art. 1º do Provimento n. 162/2008 (TJMS) especializou algumas varas da capital para o conhecimento de medidas cautelares formuladas pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO. Contudo, referida especialização se refere apenas aos processos em trâmite na capital, ou seja, apenas as medidas cautelares em curso na Comarca de Campo Grande/MS podem ser direcionadas às varas especializadas. Dessarte, não houve atração das medidas cautelares de competência das comarcas do interior, cuja distribuição, nos termos do art. 5º do referido Provimento, ainda "continuará observando a regra geral de distribuição de feitos criminais". Nesse contexto, observa-se que o Provimento em tela também não teve o condão de alterar a competência territorial e funcional no caso dos autos. 5. Verificando-se que as medidas cautelares foram analisadas por Magistrado manifestamente carente de competência territorial, bem como sem a necessária especialização para conhecer das cautelares afetas às comarcas do interior, e, ainda, não havendo hipótese de alteração de competência por impedimento ou suspeição, revelam-se nulas as diligências autorizadas ao arrepio das normas que disciplinam a competência no processo penal, uma vez que tal tentativa de discricionariedade é manifestamente incompatível com o princípio constitucional do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII e XXXVII). Precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para anular as decisões proferidas pelo Juiz Titular da Auditoria Militar em Campo Grande/MS, por manifesta incompetência, devendo as provas nulas, por ele ordenadas, serem desentranhadas dos autos. (RHC n. 46.084/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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