- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO DE GADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual os pacientes são acusados de integrar grupo especializado no furto de gado, composto por 10 pessoas, e que inclusive dispunham de propriedades destinadas a confinar os semoventes subtraídos, sendo relevante a informação de que um dos pacientes é apontado como líder da organização, e o segundo, seu pai, responsável pelo transporte dos animais furtados. 4. Esta Corte possui entendimento de que é cabível a decretação de prisão preventiva dos membros de grupo criminoso voltado para a prática de crime específico, como forma de interromper suas atividades. 5. O tipo de delito praticado, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, eleva a reprovabilidade da conduta, assim como o montante subtraído - em tese, 29 novilhas raça nelore e cruzada, avaliadas em R$ 43.500,00. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.755/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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