- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte. 3. A falta de impugnação quanto aos fundamentos relativos à preclusão, inexistência de cerceamento de defesa, bem como quanto a falta de interesse recursal, atrai a Súmula nº 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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