- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 E DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 2. "As decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 964.261/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 606.001/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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