- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO ARRENDADOR PARA O PAGAMENTO DO IPVA. SUPRESSÃO DA NOTIFICAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 213 DO REGULAMENTO DE NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 145 E 204 DO CTN E 3º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O ENTE PÚBLICO PROCEDEU À INTIMAÇÃO DO ARRENDADOR, POR MEIO DE EDITAL, SEM A PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental, interposto em 09/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016. II. No caso dos autos, a Corte de origem declarara a inexigibilidade do crédito tributário, em face do reconhecimento da ausência de notificação regular do arrendador, para fins de pagamento do IPVA devido pelo arrendatário, na forma do art. 213 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. No caso, a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão relativa à afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pela supressão da regular notificação do arrendador, para pagamento do IPVA, em virtude de o lançamento tributário, com o encaminhamento do carnê para pagamento, ser feito ao arrendatário. V. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 145 e 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, que tratam, respectivamente, da alteração do lançamento, após a notificação do sujeito passivo, e da presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Pública, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. VI. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. VIII. No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que o ente público não comprovou a intimação do arrendador, por meio de notificação pessoal ou carta registrada, com aviso de recebimento, antes de proceder à sua intimação, por meio de edital, na forma exigida pelo art. 213 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à regular notificação do arrendador, por meio da citação por edital, e consequente afronta ao art. 333, II, do CPC, pelo fato de caber ao arrendador a prova acerca da ausência de sua intimação - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 522.810/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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