- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL E NO POSICIONAMENTO DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 280/STF E 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, resta afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 2. Firmado pelo colegiado distrital que, conforme o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a presunção da notificação pelo envio da guia ou carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, cabendo ao interessado comprovar seu não recebimento, e não tendo este fundamento sido impugnado no recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 733.876/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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