- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, fica afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 633.286/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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