- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta, segundo a qual "nos cálculos de atualização de valores em precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública. O disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil só se aplica no início de execução para pagamento de quantia certa." (REsp 725.134/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 19/8/2008). 3. É insuscetível de ser examinada matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.083.576/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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