JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
25/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. II. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal. III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar acórdão de Órgão Especial de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento a Agravo Regimental, confirma a inadmissão de Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, terminaria por inutilizar as vantagens instituídas pelo regime dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 27.295/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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