- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 20/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Inteligência da Súmula 252 do STF. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material. 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o indeferimento liminar da ação rescisória, desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR n. 5.656/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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