JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Com a edição da Lei n. 11.280/2006, o art. 489 do CPC positivou a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. 2. No caso, não transpareceu evidenciado o requisito da verossimilhança, situação de ofensa frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter por provável o êxito da demanda, pois a decisão rescindenda observou a jurisprudência pacífica, à época, no sentido de que ao militar temporário é garantida a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, e estiver comprovado nos autos o lapso temporal exigido nos termos do disposto na Lei n. 6.880/1980. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR n. 5.767/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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