- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ NÃO CONSTATADO. 2. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 6º DA RESOLUÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. No caso, não há menção à existência de decisão prolatada por este Tribunal Superior em relação ao específico caso dos autos e que tenha sido descumprida na origem. Em outras palavras, não se está diante de descumprimento de decisão emanada por esta Casa envolvendo as partes da demanda a que se refere o presente expediente. 2. De acordo com o disposto no art. 6º da Resolução n. 12/2009, deste Tribunal, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo Relator nas reclamações destinadas a solucionar divergência supostamente existente entre acórdão do Juizado Especial Estadual e a jurisprudência desta Casa Superior. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg na Rcl n. 28.839/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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