JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. No caso concreto, a indispensável similitude fática não se faz presente, haja vista que o acórdão paradigma proferido por esta Corte Especial nos autos da Ação Penal n. 481/SP nada tratou a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o referido feito, porquanto essa questão já havia sido decidida, antes, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 84.184/SP. 4. Mantido, portanto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sobretudo porque essa espécie recursal, a teor do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é destinada a solucionar suposta divergência entre julgados dos órgãos fracionários desta Corte Superior e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.864.512/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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