- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 09/05/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA UNICAMENTE EM PROVAS DIVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que ocasional nulidade da interceptação telefônica não contamina todo o acervo probatório usado para lastrear a condenação, quando as comunicações interceptadas ilicitamente não foram consideradas pelo juízo condenatório, embasado em outros elementos de prova. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a qualidade das drogas é suficiente para ensejar o aumento da pena-base, o que afasta a alegada violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O pedido de absolvição ou desclassificação das condutas imputadas aos recorrentes para o crime do art. 28 da Lei de Drogas exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos (e não sua revaloração), procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência uníssona desta Corte consigna que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que esse fato evidencia a dedicação a atividade criminosa. 5. É incabível a fixação do regime inicial semiaberto a réus condenados a penas superiores a 8 anos de reclusão, por expressa previsão do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.347.793/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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