- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA ARGUIDA EM TEMPO RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade, uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014). 2. Muito embora a nulidade processual não tenha sido alegada pela defesa na primeira intervenção depois da sessão de julgamento, isto é, com os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, certo é que tal providência, ainda assim, foi exercida em tempo razoável - quando da interposição do recurso especial, pouco mais de 1 (um) ano após o provimento do recurso da acusação. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 820.027/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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