- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CLSS. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A VERBAS SALARIAIS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS REFERENTES À MÃO DE OBRA FORNECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se na origem de Ação Rescisória interposta pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, buscando rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu que a empresa Ativa Serviços Temporários Ltda., em razão de ter atividade exclusiva de intermediação de mão de obra, deveria recolher as contribuições ao PIS, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL apenas sobre suas comissões de serviços ou honorários, denominada Taxa de Administração. 2. O Tribunal a quo julgou procedente a referida Ação Rescisória, e, preliminarmente, registrou que "a questão debatida envolve matéria constitucional, conforme a seguir será analisando, razão pela qual é inaplicável a Súmula n°. 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.") (fl. 767, e-STJ). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. 4. Recurso Especial de Ativa Serviços Temporários Ltda provido. Prejudicado o Recurso da União. (REsp n. 1.432.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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