- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGENTE MAIOR DE 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Consoante os precedentes deste Superior Tribunal, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicável quando o agente era maior de 70 anos na data da sentença condenatória, e não na data da publicação do acórdão que confirmou a condenação. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ quando a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 828.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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