- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPVA. ISENÇÃO. DECRETO 15.757/05 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual nº 15.757/05, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ). 3. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei pelo órgão julgador, não há falar em violação aos artigos 480 a 482 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 721.420/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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