JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVER APLICAÇÃO DE MULTA E VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 420 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls.1426/1432, e-STJ) da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) descumprimento das regras esculpidas nos artigos 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e 266, §4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte limitou-se a transcrever as ementas sem citar o repositório oficial; ii) transcrever as ementas sem citar o repositório oficial; iii) inviabilidade da divergência quanto à violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/15), "em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto." (fls. 1429/1430, e-STJ) e iv) inadmissão do recurso com finalidade de revisar multa aplicada pelo reconhecimento do caráter protelatório e de discutir a fixação do valor de indenização por dano moral, "pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto" (fls. 1.431, e-STJ)  Súmula 420 do STJ. 2. Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que houve descumprimento das regras esculpidas nos artigos 1.043, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte limitou-se a transcrever as ementas sem citar o repositório oficial, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso. 3. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a adoção, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 5. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018.). 6. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 7. Outrossim, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 cc. art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração opostos. Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência com a finalidade de revisão da multa aplicada em virtude da oposição de Embargos de Declaração Embargos de Declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015 cc. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 8. Além disso, constata-se que os Embargos de Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de indenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os Embargos manejados, pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Súmula 420 do STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.834.637/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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