JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Ministério Público Federal, agravante, reconhece que a controvérsia foi "dirimida sob o prisma eminentemente constitucional" (fl. 317, e-STJ), mas afirma que a ausência de valoração sobre tema constitucional (no caso, a eficácia ex nunc da liminar concedida na ADI-MC 4.264/PE) configura omissão, viabilizando o provimento do apelo nobre em razão da infringência ao art. 535 do CPC. 2. O tema relacionado à eficácia da liminar concedida nos autos da ADI 4.264/PE é irrelevante para a composição da lide, pois, certo ou errado, o entendimento adotado na Corte local é de que a Emenda Constitucional 46/2005 implicou alteração no regime jurídico relacionado aos bens da União, retirando de seu domínio as ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios. O acerto ou desacerto quanto à exegese conferida será definido no e. STF, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente. 3. Em relação ao tema da notificação pessoal do interessado, disciplinado no art. 11 do DL 9.760/1946, com a redação da Lei 11.481/2007 (e objeto da ADI 4.264/PE), registro que não interfere no desfecho da lide porque o órgão julgador consignou que "a própria ré admite que o trecho não tem LPM aprovada nem homologada" (fl. 197, e-STJ). Assim, a premissa relativa à necessidade de notificação pessoal perde importância na medida em que a constatação é de que nem sequer houve demarcação do imóvel em tela. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 715.678/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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