JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem afirmou que, após a Emenda Constitucional 46/2005, a União perdeu o domínio dos bens situados nas ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios. 2. O fundamento, como se vê, possui natureza eminentemente constitucional, e a análise quanto ao acerto ou desacerto da interpretação adotada na Corte local somente poderá ser feita no e. STF, diante da interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente. 3. Não bastasse isso, a tese de violação do art. 535 do CPC também não se sustenta, pois não há relevância quanto à definição da eficácia da liminar concedida na ADI 4.264/PE, na medida em que, segundo consta no acórdão recorrido, a própria União reconhece que nem sequer existiu processo de demarcação do suposto terreno de marinha. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 715.678/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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