- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem afirmou que, após a Emenda Constitucional 46/2005, a União perdeu o domínio dos bens situados nas ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios. 2. O fundamento, como se vê, possui natureza eminentemente constitucional, e a análise quanto ao acerto ou desacerto da interpretação adotada na Corte local somente poderá ser feita no e. STF, diante da interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente. 3. Não bastasse isso, a tese de violação do art. 535 do CPC também não se sustenta, pois não há relevância quanto à definição da eficácia da liminar concedida na ADI 4.264/PE, na medida em que, segundo consta no acórdão recorrido, a própria União reconhece que nem sequer existiu processo de demarcação do suposto terreno de marinha. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 715.678/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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