JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO RECONHECIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CONSIDERAR TEMPESTIVOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E, NO MAIS, REJEITÁ-LOS. 1. Hipótese em que os documentos juntados pelo Embargante e a certidão de fl. 191 revelam que os autos, em verdade, foram entregues ao Ministério Público Federal no dia 01/04/2014, e não no dia 31/03/2014 - como constou do acórdão hostilizado -, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade dos aclaratórios opostos no dia 03/04/2014 pelo Parquet. 2. O pedido do referido recurso, todavia, não procede. 3. O acórdão embargado confirmou a liminar anteriormente deferida e consignou, nos estritos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, que o Recorrente permaneceu solto durante toda a instrução, razão pela qual, no caso, não é viável a execução provisória de decisão menorista impugnada por intermédio de apelação, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no julgado. 4. Inconformado com o deslinde processual, o Embargante opôs o instrumento aclaratório com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna com a via eleita. 5. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivos os primeiros aclaratórios opostos e, no mais, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no RHC n. 43.374/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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