- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERTADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, não cabe a revisão da prestação jurisdicional ofertada no caso concreto, seja através da alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao artigos 535 do CPC/1973, seja quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Revela-se indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a demonstração efetiva, através do cotejo analítico, dos pontos identificadores das semelhanças existentes entre as teses confrontadas, nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Situação inocorrente no caso em exame. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 515.791/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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