- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto" de modo que, "para o cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas" (EREsp 347.524/SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.6.2004). 2. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 324.542/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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