- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 28/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DA 5a. E 6a. TURMAS QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS ERESP. 1.137.461/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 20.11.2015 E AGRG NOS EARESP. 90.586/AL, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 6.8.2014. PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ DE QUE NÃO PODE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 789.227/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.2.2016 E AGRG NO RESP. 1.535.607/SP, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 10.2.2016. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência do STJ de não se admitir a interposição do Recurso Unificador com base em paradigmas de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, tal como ocorre em relação à alterações do RISTJ ocorridas em 2010/2011. 2. A Agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual é de ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos Embargos de Divergência. 3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, o enfrentamento de violações constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.042.734/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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