- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ILICITUDE DA PROVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE A UM DOS CORRÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não se conhece do pleito de exclusão das provas consideradas ilícitas, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de Origem, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A verificação do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Embora preso há pouco mais de sete meses, com recebimento de denúncia em agosto de 2015 e já recebidas as respostas à acusação, aguardando-se somente manifestação do Parquet para designação de audiência de instrução, não pode tal tempo ser admitido como clara mora estatal desarrazoada, especialmente considerando o número de acusados. 4. A extremamente gravosa cautelar de prisão precisa ter explicitados os requisitos legais dela justificadores, tornando certo quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente e, no risco à instrução criminal, fundado em elementos concretos, na hipótese em que o paciente no bojo de outra ação penal influenciou no testemunho prestado por um dos corréus e, em razão das circunstâncias do caso concreto, em que o grupo criminoso utilizava-se de mecanismos da Polícia Civil para prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 6. A urgência intrínseca à prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. Na hipótese, inobstante os fatos imputados datarem dos anos de 2012 e 2013, quando da prisão preventiva do paciente, em 2015, foram encontrados produtos possivelmente oriundos do delito imputado, indicando a continuidade da prática criminosa, não se podendo concluir pela ausência de contemporaneidade, o que permite justificar a segregação preventiva no momento processual em que decretada. 7. Constatada ausência de identidade fático-processual entre a situação do ora paciente e do corréu que teve a liberdade concedida por esta Corte, tanto em razão da continuidade da prática delitiva, quanto em relação às circunstâncias pessoais, não há como aplicar-se o disposto no art. 580 do CPP. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 350.316/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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