- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 13/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Hipótese em que a verba honorária, nos embargos à execução, foi fixada em percentual sobre a sucumbência de cada um dos litigantes proporcionalmente ao montante em que cada uma das partes da relação processual ficou vencida. 2. Nos embargos à execução, em respeito à coisa julgada, a sucumbência do autor da demanda será a diferença entre o alegado excesso de execução e aquele efetivamente apurado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o provimento do recurso especial interposto pelo UNIBANCO, porém, em menor extensão. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.141.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.