- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Acolhem-se os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. para esclarecer que o cálculo dos honorários fixados na execução deve considerar os parâmetros estabelecidos no acórdão embargado. 2. No que respeita aos embargos de declaração de Fernando Chagas Carvalho Neto e outro, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração do Banco do Brasil acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração de Fernando Chagas Carvalho Neto e outros rejeitados. (EDcl no REsp n. 928.133/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/3/2018.)
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