- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso dos embargantes com base no entendimento jurisprudencial do STJ, de que é vedado o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual e em favor de advogado da mesma parte (exequente), uma vez que configuraria ofensa ao postulado do non bis in idem. 2. Ocorre que a tese recursal dos embargantes refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre o valor total executado, o que inclui os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento. 3. São cabíveis Embargos de Declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, para corrigir erro material, servia como instrumento para aperfeiçoar o julgado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou os honorários advocatícios oriundos da fase de conhecimento do cálculo dos honorários da execução. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução). 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.461.262/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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