- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973. 2. No caso, houve contradição no julgado, uma vez que o recurso especial teve seu seguimento negado pelo óbice da Súmula 83 desta Corte, e não em razão da Súmula 182. 3. A Primeira Seção do STJ, "ao julgar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a data de início da lesão incapacitante geradora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997." (AgRg no REsp 1564310/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 4. A questão a respeito de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior a 11/11/1997 não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal a sua alegação em sede regimental. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 394.390/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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