JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. Evidencia-se o prejuízo suportado pela paciente, uma vez que, não intimada sua defesa acerca da inclusão, em pauta de julgamento, do recurso interposto, não foi possível realizar sustentação oral, tampouco acompanhar a manifestação dos julgadores que analisaram o recurso. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 349.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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