JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 1. Considerando que julgado improcedente o pedido formulado nos autos da ação de modificação de relação jurídica continuativa, não há falar em condenação, de modo que a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor atribuído à causa. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.158.697/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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