- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente, mas não de forma física. Precedentes. 2. O Comunicado TJ/SP n. 300/2013 instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras, tornando o peticionamento eletrônico obrigatório a partir de 29/04/2013. 3. Hipótese em que, a despeito de o acórdão recorrido ter sido publicado em 26/09/2013, a interposição do recurso especial na forma eletrônica se deu apenas em 30/10/2013. Manutenção da intempestividade recursal que se impõe, sendo inviável se admitir a data de apresentação da peça na forma física (08/10/2013) para afins de aferimento da tempestividade, porquanto obrigatório o peticionamento eletrônico desde 29/04/2013, nos termos do Comunicado TJ/SP n. 300/2013. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 480.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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