- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 10/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOME COMERCIAL. DIREITO DE USO. ANTERIORIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 2. A Junta Comercial não tem interesse na demanda entre sociedades comerciais sobre nome comercial. Precedente. 3. O Tribunal estadual reconheceu que: a) no caso em tela há peculiaridades; b) o termo SPAL designa não apenas o nome empresarial da recorrida, mas também a marca de sua titularidade; c) houve a anterioridade do registro da recorrida, e d) quanto ao tipo de produto e ao serviço prestado pelas empresas, há possibilidade de confusão, porque ambas empresas são do ramo alimentício. Inviável, portanto, ao STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.218/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
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