- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO JULGADO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. PRECEDENTES. 1. Irretocável a decisão agravada, fundada no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso especial para reformar acórdão contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter conhecido da remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, manifesta-se efetivamente sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Precedentes. 3. Não há falar em incidência da Sumula 390 do STJ, diante da interposição do recurso voluntário e da relação de pertinência entre o voto vencido e a sentença de primeiro grau. A circunstância torna imprescindível o manejo dos embargos infringentes para que seja proferida decisão em última instância pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.423.373/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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