- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/06/2015; AgRg no REsp 1.345.645/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/04/2013. 2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, superada a preliminar de descabimento dos embargos infringentes, aprecie o apelo como entender de direito. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.286.008/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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