- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO PARA AUTORIDADE POLICIAL SEM LASTRO EM PROVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 848.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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