- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior. 2. Para a configuração dos tipos subjetivos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 é necessário que se apresente, ao menos, o dolo genérico do agente possuidor/portador da arma de fogo ou da munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que não há prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de porte de munição, a alteração desse entendimento - para acolher a alegação de que o recorrido tinha ciência de que transportava os projéteis - demanda, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.448.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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