- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 04/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015). 2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constituir fundamento para a ação rescisória (Súmula 343 do STF), os temas nela ventilados não foram examinados pelo acórdão rescindendo. 3. Ainda que superados aqueles argumentos, subsiste empeço à apreciação da ação rescisória, visto que o julgado que se pretende rescindir decidiu com arrimo na Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 5.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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