- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação rescisória manifestamente improcedente, porquando ajuizada com o objetivo de extirpar o julgado havido no AREsp 401.641/RJ, cujo conhecimento foi negado com base na Súmula 83/STJ, pela aplicação do tema fixado no Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP; a parte agravante reitera que teria havido erro na aplicação da tese repetitiva. 2. "Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015). 3. "Não tendo o Supremo, no acórdão rescindendo, apreciado o mérito do conflito de interesses, surge inadequada, a teor do disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, a rescisória" (AgR no AR 2.364/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 15.12.2015). Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 5.744/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.