JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE SÍMBOLOS OU MARCAS IDENTIFICADORAS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 296, § 1º, III DO CP. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA FALSIFICAÇÃO. 1. Estando em apuração o crime de falsificação ou uso indevido de símbolos ou marcas identificadoras de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III do CP), a competência não se estabelece pelo lugar do uso do documento falsificado, mas do local onde se efetuou a falsificação, sendo esse conhecido. Aplicável, in casu, o disposto no art. 70 do CPP, segundo o qual, a competência, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. No caso dos autos, o formulário com o brasão da Polícia Federal foi fabricado em São Paulo e lá se consumou o delito de falsificação. A utilização, posterior, do documento em Brasília, na protocolização do documento com o brasão falsificado, é mero exaurimento do delito de falsificação. Assim, quando conhecido o local da falsificação, a competência para processamento do feito é do Juízo desse local. Precedentes 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC n. 126.606/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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