- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012
RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação que encontra previsão no art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988 tem as seguintes hipóteses de cabimento: (I) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (II) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte; e, excepcionalmente, (III) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resolução nº 12/STJ). 2. No caso em apreço, a pretensão dos reclamantes é de que seja reformada decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, matéria disciplinada pela Lei 10.259/2001, e Resoluções 10 do STJ, de 21.11.2007, e 22 do CJF, de 4.9.2008. 3. Como se vê, a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. 4. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", pois "há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU". Somente caberá reclamação para o STJ "se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", nos temos do art. 14 da Lei 10.259/2001 (AgRg na Rcl 5.510/DF, Primeira Seção, Relator o eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/6/2011). No mesmo sentido, o AgRg na Rcl 5.240/SP, Terceira Seção, Relatora a eminente MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 15/6/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 9.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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