JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IRRF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 7.713/88. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SEGUNDO O REGIME RESERVADO AOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No julgamento do REsp 1.001.779/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relatoria do Min. Luiz Fux, a Primeira Seção firmou entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF às ações rescisórias ajuizadas contra julgados proferidos em data posterior à pacificação da matéria no STJ - incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria ocorrida na vigência da Lei n. 7.713/88 - e que tenha adotado entendimento contrário ao firmado por esta Corte Superior 2. Incidência da Sumular 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 947.262/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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