- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, em regra, é descabida a interposição de recurso especial contra decisões proferidas em sede de suspensão de segurança, haja vista o caráter eminentemente político que é emitido nesse tipo de procedimento incidental. 2. Não incide aquela orientação quando "na atividade exercida no julgamento do pedido de suspensão de segurança há nítida feição judicial, e não política ou administrativa, em que pese o objeto envolver conceitos jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e economia" (REsp 1.379.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2013). 3. Esta Corte reconhece a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário (AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). 4. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa das agravadas, pois, a despeito da "existência de interesse na defesa de seu próprio patrimônio", ficou comprovado "que a decisão que antecipou os efeitos da tutela também prejudica o interesse público, na medida em que afeta a prestação de serviço de energia elétrica", conclusão que não admite revisão sem o revolver de aspectos fático-probatórios, providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7 desta Corte). 5. Identificado, nas instâncias ordinárias, o risco de lesão aos bens jurídicos tutelados na Lei n. 8.437/1992, em face da presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da contracautela requerida, afasta-se a alegação de feição recursal do instrumento, cujo mérito tem seu exame vedado no especial. 6. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 784.604/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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